- 1 -O Estado, ou qualquer outra pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade, com a exploração de um prédio expropriado ou nacionalizado, infringe o regime imperativo de uso da terra e não executa os planos de exploração aprovados.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades explorantes tenham abandonado total ou parcialmente os respectivos estabelecimentos agrícolas, ou tenham cedido a outrem a sua exploração, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.
Artigo 12.º — Gestão pública
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991