- 1 -Os candidatos à celebração de um contrato de arrendamento rural apresentarão um plano de exploração técnico-económico, o qual, uma vez aprovado, passará a fazer parte integrante do contrato.
- 2 -Os serviços de gestão e estruturação fundiária do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a pedido do interessado, apoiarão tecnicamente a elaboração do plano referido no número anterior.
Artigo 14.º — Plano de exploração
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991