Disciplina a entrega para exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas
Âmbito
O presente diploma regulamenta o regime da entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da política de redimensionamento das unidades de exploração agrícola.
Entrega para exploração e gestão por entidades públicas
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Critérios de preferência
Limites de exploração e entidades excluídas
Área de exploração
Processo preliminar
Dos contratos
Forma
Todos os contratos são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
Prescrição e acessão imobiliária
Os benficiários não podem adquirir direitos por prescrição ou acessão imobiliária sobre os prédios expropriados ou nacionalizados.
Transmissão e oneração
Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se adquiram sobre prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.
Gestão pública
Regime
Os contratos de arrendamento rural relativos a prédios expropriados ou nacionalizados regular-se-ão pelo Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (Lei do Arrendamento Rural), em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Plano de exploração
Âmbito
Plano de exploração
Os candidatos à celebração de um contrato de concessão de exploração apresentarão um plano de exploração técnico-económico, para o que poderão solicitar o apoio dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o qual, uma vez aprovado, fará parte integrante do contrato.
Prazo
Denúncia
Rescisão
Âmbito
O contrato de licença de uso privativo só será permitido em casos resultantes de contencioso fundiário ou de direitos litigiosos sobre a terra em que se justifique a utilização precária da área a atribuir.
Prazo
Regime
Os contratos de exploração de campanha serão celebrados por uma campanha ou por um ou mais anos até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime geral.
Âmbito
Os contratos de exploração de campanha só serão utilizados a título excepcional, quando a natureza da cultura e os usos da região o justifiquem.
Formalidades de adjudicação
Ajuste directo
Concurso público
Apreciação das candidaturas
Notificação da decisão final
A decisão final será notificada a todos os candidatos, mediante carta registada com aviso de recepção, pela direcção regional de agricultura.
Execução da decisão final
Assinatura do contrato
Documentos componentes do contrato
O instrumento contratual compõe-se de duas partes, sendo a primeira destinada às cláusulas contratuais especialmente aplicáveis a cada caso e a segunda à planta do prédio entregue para exploração e respectivo plano de exploração.
Eficácia do contrato
Os instrumentos contratuais farão prova plena, em em juízo e fora dele, nomeadamente para efeitos de identificação do prédio, e constituirão título bastante para as empresas agrícolas defenderem a sua posse erga omnes.
Competência
As competências conferidas pelo presente diploma ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser delegadas, nos termos da lei.
Foro aplicável
Todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência do contencioso administrativo.
Rendas e outras prestações
As rendas ou prestações devidas pelos beneficiários da entrega de terras para exploração, quer ao abrigo do presente diploma, quer no domínio da legislação anterior, serão pagas directamente na direcção regional de agricultura da respectiva área.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/89, de 24 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela anexa
(ver documento original)