Os candidatos à celebração de um contrato de concessão de exploração apresentarão um plano de exploração técnico-económico, para o que poderão solicitar o apoio dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, o qual, uma vez aprovado, fará parte integrante do contrato.
Artigo 16.º — Plano de exploração
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991