- 1 -O concessionário pode denunciar o contrato para o fim do período contratual mediante comunicação, por carta registada com aviso de recepção, à direcção regional de agricultura competente, com a antecedência mínima de 18 meses.
- 2 -O Estado pode denunciar o contrato para o fim do período contratual, mediante comunicação à empresa concessionária pela forma e prazo previstos no número anterior.
Artigo 18.º — Denúncia
Vigente desde: 26/04/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1991