O contrato de licença de uso privativo só será permitido em casos resultantes de contencioso fundiário ou de direitos litigiosos sobre a terra em que se justifique a utilização precária da área a atribuir.
Artigo 20.º — Âmbito
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1991