Os contratos de exploração de campanha serão celebrados por uma campanha ou por um ou mais anos até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime geral.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/1991