- 1 -O processo do ajuste directo iniciar-se-á com a elaboração, por parte dos serviços regionais, da respectiva proposta fundamentada, à qual se anexará minuta do contrato a celebrar.
- 2 -O beneficiário do ajuste directo apresentará um plano de exploração técnico-económico, o qual, uma vez aprovado, passará a fazer parte integrante do contrato.
- 3 -Após parecer do director regional, subirá a proposta para despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -Do conteúdo do despacho de deferimento da proposta de decisão será notificado o beneficiário, bem como da data e local para celebração do contrato.
Artigo 25.º — Ajuste directo
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991