- 1 -Após a apreciação das propostas, a direcção regional elaborará relatório técnico donde constem os fundamentos de facto e de direito que levaram à proposta de selecção do candidato.
- 2 -Todos os concorrentes serão notificados, através de carta registada com aviso de recepção, do relatório final.
- 3 -Podem os notificados reclamar da decisão, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção.
- 4 -Concluídas as diligências previstas nos números anteriores e após apreciação das reclamações, o processo terá parecer do director regional de agricultura, exarado em informação com proposta de decisão final de adjudicação, após o que será remetido, acompanhado da minuta do contrato assinada pelo candidato proposto e do plano de exploração, para despacho ministerial.
Artigo 27.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1991