- 1 -Os contratos definitivos serão assinados pelo director regional da respectiva área.
- 2 -Os contratos referidos no artigo 8.º não carecem de exame e visto do Tribunal de Contas.
Artigo 30.º — Assinatura do contrato
Vigente desde: 26/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1991