Os instrumentos contratuais farão prova plena, em em juízo e fora dele, nomeadamente para efeitos de identificação do prédio, e constituirão título bastante para as empresas agrícolas defenderem a sua posse erga omnes.
Artigo 32.º — Eficácia do contrato
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991