- 1 -A comissão regional poderá deliberar criar delegações em localidades sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -As delegações podem ser criadas pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.
- 3 -Cada delegação será presidida por um delegado, que deverá ser membro da comissão executiva, ou, quando não o seja, por um elemento nomeado pela comissão regional.
- 4 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região.
- 5 -O delegado poderá ser substituído a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, que também poderá deliberar remunerá-lo, bem como fixar o respectivo montante.
- 6 -Com excepção do delegado, o pessoal das delegações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993