- 1 -A Região de Turismo pode ter postos de turismo e de informações em quaisquer locais da Região em que o interesse turístico o justifique.
- 2 -A criação de postos de turismo e de informações é decidida pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
- 3 -O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.
- 4 -A Região de Turismo pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informações sazonais em determinados locais da Região e fixar-lhes o funcionamento em períodos para o efeito definidos.
Artigo 6.º — Dos postos de turismo e de informações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993