- 1 -Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 19.° — Duração e horário de trabalho
Vigente desde: 06/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1995