- 1 -A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é um serviço de controlo financeiro e apoio técnico do Ministério das Finanças, cuja actuação abrange entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, e funciona na directa dependência do Ministro das Finanças.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, a competência para ordenar a realização de inspecções e outras diligências, para decidir processos de inspecção e para despachar processos de análise de participações e denúncias que, nos termos lei, cabe ao Ministro das Finanças, pode ser por este delegada no inspector-geral de Finanças, com a faculdade de subdelegação.
- 3 -Compete à IGF, designadamente:
- a)Realizar, por determinação superior, inspecções a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público;
- b)Efectuar a auditoria de organismos públicos, nos casos legalmente previstos;
- c)Inspeccionar os serviços de administração e cobrança fiscais;
- d)Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, das associações e das federações de municípios, nos termos da lei;
- e)Efectuar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, auditoria às empresas públicas, às sociedades de capitais públicos e às sociedades de economia mista em que o Estado detenha, de forma directa, uma participação no capital igual ou superior a 50%, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras;
- f)Inspeccionar empresas e entidades privadas ou cooperativas, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras;
- g)Coordenar as acções nacionais de controlo dos recursos próprios comunitários;
- h)Inspeccionar as entidades que intervêm na execução e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia e pelos fundos estruturais comunitários, bem como os respectivos beneficiários;
- i)Acompanhar as missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal em matéria de recursos próprios comunitários, bem como no âmbito do FEOGA-Garantia e dos fundos estruturais;
- j)Assegurar as relações com o Tribunal de Contas e uma ligação funcional com as inspecções-gerais sectoriais e outros órgãos de controlo, nacionais e comunitários, no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, tendo em vista garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistémica ao controlo;
- l)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º — Inspecção-Geral de Finanças
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996