Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
Natureza
Atribuições
Estrutura geral
O Ministério das Finanças é constituído por serviços integrados na administração directa do Estado e por órgãos de apoio e exerce a tutela ou superintendência sobre diversas entidades, quer com fins próprios, quer encarregadas do exercício autónomo das atribuições do Ministério.
Serviços de administração directa
Os serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado são os seguintes:
Fundos autónomos não personalizados
Constituem fundos autónomos não personalizados do Ministério das Finanças:
Órgãos de apoio
Auditor jurídico
Junto do Ministério das Finanças existe um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico (AJMF), a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, com as funções e competências nela definidas.
Entidades sob tutela exclusiva
As atribuições cometidas ao Ministério das Finanças são prosseguidas pelas seguintes entidades, sob tutela do respectivo Ministro:
Entidades sob tutela conjunta
Compete ao Ministro das Finanças assegurar a tutela das seguintes entidades, em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, nos termos dos respectivos actos de instituição:
Entidades sob superintendência
Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob a superintendência do Ministro das Finanças as seguintes entidades:
Secretaria-Geral
Inspecção-Geral de Finanças
Instituto de Informática
Direcção-Geral de Estudos e Previsão
Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Direcção-Geral do Orçamento
Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros
Direcção-Geral do Tesouro
Direcção-Geral do Património
Fundo de Regularização da Dívida Pública
O Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) é um fundo autónomo não personalizado do Ministério das Finanças, cuja função genérica consiste em promover a amortização da dívida pública e em regular a procura e a oferta dos títulos da dívida pública no mercado secundário, de acordo com as orientações de política monetária e de gestão da dívida pública definidas pelo Ministro das Finanças.
Fundo de Estabilização Aduaneiro
O Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) é um fundo autónomo não personalizado do Ministério das Finanças, gerido pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento dos suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
Conselho Superior de Finanças
Conselho de Directores-Gerais
Defensor do Contribuinte
Tutela sobre as empresas públicas
Exercício da função de accionista do Estado
Criação
Para a prossecução das atribuições do Ministério das Finanças é criado o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
Alterações à legislação em vigor
«A gestão do Fundo cabe ao Instituto de Gestão do Crédito Público.»
Remissões
Todas as referências feitas na lei à Junta do Crédito Público, bem como ao seu presidente, passam a entender-se como sendo feitas ao IGCP e ao seu presidente.
Outras disposições
Instalação, transferência de serviços e património e dotação orçamental inicial
Quadro de pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado que desempenha cargos ao nível de director-geral ou equiparado, previstos neste diploma, consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à Administração Pública.
Tesourarias da Fazenda Pública
As tesourarias da Fazenda Pública, integradas na Direcção-Geral do Tesouro pelo Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, transitam para a Direcção-Geral dos Impostos.
Serviços da Direcção-Geral do Tesouro
Os seguinte Serviços da Direcção-Geral do Tesouro transitam para a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais:
Direcções de serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas
Designações alteradas
Serviços extintos
Organismos extintos
É extinta a Junta do Crédito Público.
Extinção da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal
É extinta a Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 6/94 (2.ª série), de 18 de Abril.
Extinção do Instituto Ultramarino
Sucessão de serviços
Sucessão de organismos
Legislação dos serviços
Os serviços de administração directa integrados no Ministério das Finanças continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como pelas alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
Legislação decorrente deste decreto-lei
Transição de pessoal de serviços
Situações especiais
Tempo de serviço
Ao pessoal dos serviços do Ministério das Finanças que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Pessoal dirigente
Património dos serviços e organismos extintos
Transferência de verbas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma.
Produção de efeitos
No que diz respeito ao Instituto de Gestão do Crédito Público, o presente diploma produz efeitos na data da tomada de posse do presidente e dos demais membros do conselho directivo do IGCP, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 35.º
Secretário-geral - 1.
Director-geral - 10.
Inspector-geral - 1.