- 1 -A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, cura e reabilitação, e proceder à verificação do direito aos encargos de família e seu registo, bem como intervir a favor do beneficiário no caso de eventos de carácter geral e típico que tenham como consequência uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõe para as satisfazer.
- 2 -Compete à ADSE, designadamente:
- a)Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social referidas no número anterior, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Administração Pública e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
- b)Propor as providências convenientes à utilização dos meios que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
- c)Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem ao desempenho da sua missão;
- d)Tomar as providências indispensáveis à verificação do rigoroso cumprimento dos acordos mencionados na alínea anterior;
- e)Dar parecer sobre todas as acções desenvolvidas por entidades públicas na área da sua especialidade;
- f)Exercer as funções de órgão de consulta, esclarecendo as dúvidas apresentadas pelos serviços públicos sobre assuntos que constituam matéria da sua competência;
- g)Informar e emitir pareceres sobre os processos que, no exercício das suas atribuições, deva submeter a apreciação ou decisão ministerial;
- h)Propor ou participar na elaboração, quando lhe for determinado superiormente, dos projectos de diploma relativos a matérias contidas na área das suas atribuições;
- i)Propor a aplicação de sanções aos utentes quando se detectem infracções às normas e regulamentos da Direcção-Geral;
- j)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º — Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
Vigente desde: 03/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1996