- 1 -São atribuições do Ministério das Finanças:
- a)A definição e controlo da execução da política financeira do Estado, nomeadamente nos domínios monetário, orçamental e creditício, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelos órgãos de soberania, designadamente a Assembleia da República e o Governo, e pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia;
- b)A concepção e execução da política fiscal;
- c)A gestão directa dos instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o património;
- d)A tutela das empresas públicas, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, e o exercício da função de accionista do Estado;
- e)A coordenação e controlo da actividade financeira dos entes públicos autónomos e de entes privados dependentes da intervenção financeira do Estado;
- f)A tutela financeira das autarquias locais;
- g)A coordenação e controlo das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
- h)A coordenação e controlo das relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;
- i)O controlo da fronteira externa comunitária para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade;
- j)O controlo do território aduaneiro nacional para os fins referidos na alínea anterior.
- 2 -As atribuições do Ministério das Finanças podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica e sujeitos à sua tutela ou superintendência.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 03/09/1996
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