- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) é o serviço do Ministério das Finanças que tem a seu cargo a administração da tesouraria central do Estado, bem como a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado na economia, competindo-lhe igualmente o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial.
- 2 -Enquanto serviço responsável pela administração da tesouraria central do Estado, compete essencialmente à DGT:
- a)O controlo da movimentação e da utilização dos fundos do Tesouro no País e no estrangeiro, bem como da respectiva contabilização;
- b)O controlo da emissão e circulação da moeda metálica;
- c)Assegurar as relações com o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro.
- 3 -Enquanto serviço incumbido da realização das operações de intervenção financeira do Estado na economia, compete à DGT:
- a)A efectivação e controlo das operações activas, bem como a gestão dos activos financeiros do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços;
- b)A concessão de garantias do Estado e a gestão da dívida pública acessória;
- c)O estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da função de accionista do Estado;
- d)A assunção e regularização de passivos de entidades ou organismos do sector público ou resultantes do processo de descolonização, nos termos previstos na lei;
- e)A concessão de subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;
- f)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- 4 -Compete à DGT a coordenação orçamental das receitas cobradas e das despesas excepcionais por ela processadas.
Artigo 21.º — Direcção-Geral do Tesouro
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996