- 1 -As direcções de serviços previstas nos artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e a direcção de serviços prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro, transitam para a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
- 2 -O pessoal das carreiras de regime específico da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas que à data da entrada em vigor do diploma orgânico da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros preste serviço nas direcções de serviços indicados no número anterior poderá manter-se na nova Direcção-Geral, na situação de requisitado ou de destacado.
Artigo 39.º — Direcções de serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996