- 1 -As carnes e seus produtos devem ser manipulados com todos os cuidados higiénicos, por forma a evitar a sua conspurcação ou contaminação.
- 2 -O pessoal dos locais de venda deve observar cuidados especiais para evitar que o sangue ou outras escorrências conspurquem os produtos postos à venda.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997