Aprova as condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos. Revoga os regulamentos aprovados pelas alíneas a), b), d) e e) do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho
Âmbito
O presente diploma aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo e que dele faz parte integrante.
Competências
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processo
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do 6.º mês posterior à data da sua publicação.
Norma revogatória
São revogados os regulamentos aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho, e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/84, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Jaime Serrão Andrez - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES HIGIÉNICAS E TÉCNICAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE CARNES E SEUS PRODUTOS
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Os produtos à base de carne pasteurizados ou esterilizados contidos em recipientes hermeticamente fechados podem ser distribuídos em qualquer veículo de caixa isotérmica que os proteja convenientemente das alterações da temperatura e humidade, bem como de outros agentes susceptíveis de os alterar ou contaminar.
Durante as operações de carga e descarga de carnes e seus produtos, o pessoal encarregado das mesmas deverá observar, além das regras de higiene e asseio constantes da Portaria n.º 149/88, de 9 de Março, o seguinte:
As carnes e seus produtos só podem ser comercializados em locais de venda que satisfaçam as disposições do presente Regulamento.
As carnes e seus produtos devem apresentar-se sempre em bom estado de salubridade, higiene e conservação.
As carnes e seus produtos devem ser manipulados, preparados, conservados, expostos, acondicionados e vendidos por forma a não afectar a sua qualidade.
Não é permitido utilizar os locais de venda de carnes e seus produtos para uso diverso daquele a que se destinam, nem a permanência na zona de laboração dos mesmos de pessoas, produtos ou materiais estranhos às respectivas instalações ou ao seu funcionamento.
Os locais de venda de carnes e seus produtos ficam sujeitos a alterações e eventuais melhorias de índole higiénica e técnica que os serviços competentes das câmaras municipais determinem nos termos do presente Regulamento e de outras disposições legais, quer por sua iniciativa, quer mediante parecer da autoridade sanitária veterinária nacional ou de autoridade de saúde nacional.
Para efeitos de controlo dessa qualidade devem ser periodicamente efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas, podendo essa periodicidade ser definida pelas entidades competentes.
As aparas de carnes, as gorduras e os ossos devem ser recolhidos em recipientes metálicos ou de plástico, devidamente identificados, de tamanho adequado e com tampa própria, e despejados, lavados e desinfectados pelo menos uma vez por dia, ou em sacos não reutilizáveis apropriados para o efeito.
Para a sua utilização e funcionamento, as câmaras, armários ou expositores frigoríficos devem obedecer aos seguintes requisitos:
A exposição para venda e a venda de carnes frescas e de produtos à base de carne pré-embalados são autorizadas em estabelecimentos de comercialização de géneros alimentícios que disponham de meios frigoríficos adequados destinados exclusivamente à conservação e exposição para venda dos referidos produtos.
O equipamento frigorífico instalado nos estabelecimentos ou locais de venda mencionados neste Regulamento deverá garantir a conservação dos produtos às temperaturas fixadas no anexo ao presente Regulamento.
Os locais de preparação e venda de carnes e seus produtos devem ser mantidos livres de insectos e de roedores, só sendo permitida a aplicação de produtos rodenticidas por firmas especializadas.
Todo o pessoal que nos locais de preparação e venda contacte com carnes e seus produtos deverá observar, além das regras de higiene e asseio constantes da Portaria n.º 149/88, de 9 de Março, o seguinte:
Nos estabelecimentos de venda de carnes e seus produtos não é permitido ao pessoal que os manipula efectuar tarefas alheias a esta actividade, exceptuando-se o que eventualmente proceda a recebimentos e pagamentos, desde que lave convenientemente as mãos imediatamente após a execução destas tarefas.
É proibida a entrada ou permanência de animais domésticos nos estabelecimentos ou locais de venda de carnes e seus produtos.
Compete aos proprietários ou responsáveis pelos locais de venda e suas dependências diligenciar no sentido de manter rigoroso asseio em todos eles e, bem assim, zelar pelo seu integral e higiénico funcionamento, em conformidade com as disposições deste Regulamento.
Os locais de venda de carnes e seus produtos localizados nos mercados municipais podem abastecer-se de carnes frescas de animais de talho provenientes de uma sala de corte e desossa comum a todos eles instalada nesses mercados.
As autoridades administrativas e policiais prestarão todo o auxílio que a DGV, a DGFCQA, as direcções regionais de agricultura e as câmaras municipais lhes solicitarem para a aplicação das medidas constantes deste Regulamento, cooperando na sua execução em tudo o que for necessário para a sua integral observância.
Na laboração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento devem ser observadas as disposições gerais sobre segurança e higiene no trabalho.
À DGV e à DGFCQA, cada uma na área das respectivas competências, caberá emitir os esclarecimentos e as instruções julgados necessários a boa execução das disposições deste Regulamento.
ANEXO
Temperaturas de distribuição, conservação e exposição das carnes e seus produtos
(ver documento original)