- 1 -As carnes e seus produtos devem estar permanentemente protegidos da acção dos raios solares, poeiras ou quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público.
- 2 -É proibida a exposição de carnes e seus produtos na parte do estabelecimento reservado ao público e, bem assim, à entrada dos locais de venda.
- 3 -As peças inteiras de caça selvagem menor, quando comercializadas com pele ou penas, só poderão ser expostas e conservadas nos locais de venda em separado de outras carnes ou produtos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 24/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1997