Os locais de venda de carnes e seus produtos ficam sujeitos a alterações e eventuais melhorias de índole higiénica e técnica que os serviços competentes das câmaras municipais determinem nos termos do presente Regulamento e de outras disposições legais, quer por sua iniciativa, quer mediante parecer da autoridade sanitária veterinária nacional ou de autoridade de saúde nacional.
Artigo 15.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997