As aparas de carnes, as gorduras e os ossos devem ser recolhidos em recipientes metálicos ou de plástico, devidamente identificados, de tamanho adequado e com tampa própria, e despejados, lavados e desinfectados pelo menos uma vez por dia, ou em sacos não reutilizáveis apropriados para o efeito.
Artigo 17.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997