A exposição para venda e a venda de carnes frescas e de produtos à base de carne pré-embalados são autorizadas em estabelecimentos de comercialização de géneros alimentícios que disponham de meios frigoríficos adequados destinados exclusivamente à conservação e exposição para venda dos referidos produtos.
Artigo 20.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997