- 1 -Para além de participarem no licenciamento dos locais de venda de carnes e seus produtos, devem os médicos veterinários municipais proceder periodicamente a visitas de inspecção a esses locais nas áreas da sua influência, a fim de:
- a)Verificar o estado de limpeza das dependências, do equipamento e utensílios, bem como se o processo seguido na lavagem e desinfecção é o mais conveniente;
- b)Inspeccionar as carnes e seus produtos, dando especial atenção à sua origem e estado de conservação;
- c)Verificar as condições em que se processa a recolha e o aproveitamento de aparas, restos de carne, gorduras, ossos e outros desperdícios ou detritos;
- d)Verificar o estado higiénico do pessoal, dos vestiários e das instalações sanitárias, devendo em qualquer caso de suspeição de doença ou afecção ser imediatamente informada a autoridade sanitária competente.
- 2 -As deficiências encontradas durante a referida inspecção devem ser comunicadas por escrito ao proprietário do estabelecimento para que sejam supridas num prazo a indicar, que nunca deverá exceder 60 dias.
- 3 -As direcções regionais de agricultura devem prestar toda a colaboração aos médicos veterinários municipais no desempenho das funções referidas nos números anteriores.
Artigo 24.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997