- 1 -Os detergentes para utilização nas instalações de produtos alimentares devem ser os adequados e a sua aplicação fazer-se de acordo com as instruções indicadas pelo fabricante.
- 2 -Os desinfectantes só devem ser usados sobre o equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos estabelecimentos de carnes e seus produtos nas seguintes condições:
- a)Depois de removida a carne e seus produtos dos locais a desinfectar;
- b)Depois de ter sido efectuada a lavagem.
- 3 -Após a utilização do soluto desinfectante, o equipamento e todas as superfícies serão cuidadosamente lavados com água potável.
Artigo 26.º
Vigente desde: 24/06/1997
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