Os funcionários do quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas das carreiras de informações militares dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional são reclassificados no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 2.º — Reclassificação do pessoal
Vigente desde: 24/06/1998
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Em vigor desde 24/06/1998