- 1 -Ao pessoal que à data de produção de efeitos do presente diploma tenha direito a perceber o suplemento a que se refere o Decreto-Lei n.º 416/91, de 26 de Outubro, é garantido o abono de suplemento de montante igual ao que tiver direito àquela data, enquanto se mantiver no quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -O valor do suplemento a que se refere o número anterior não se altera com a progressão, promoção ou reclassificação do funcionário nem com a actualização salarial.
Artigo 3.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 24/06/1998
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Em vigor desde 24/06/1998