A mistura indirecta de brindes com produtos alimentares só será permitida desde que os mesmos:
- a)Sejam concebidos e apresentados de molde a não causar riscos, no acto de manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo;
- b)Sejam claramente distinguíveis dos géneros alimentícios pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação;
- c)Satisfaçam os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos em que o brinde se integra;
- d)Tenham uma dimensão mínima de 4 cm de comprimento.