Estabelece os princípios a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios quando se encontrem misturados, directa ou indirectamente, com brindes
Âmbito
O presente diploma estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
Requisitos dos brindes
A mistura indirecta de brindes com produtos alimentares só será permitida desde que os mesmos:
Proibições
Requisitos da embalagem
A embalagem utilizada no acondicionamento dos brindes misturados com géneros alimentícios deve respeitar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, e legislação complementar.
Requisitos da rotulagem
Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve ainda informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigida em termos correctos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor.
Contra-ordenações
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.