- 1 -A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 300000$00 a 600000$00 ou entre 600000$00 a 1200000$00, conforme se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 4 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 250000$00 a 500000$00 ou entre 500000$00 a 1000000$00, conforme se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 5 -A violação do disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 150000$00 a 300000$00 ou entre 350000$00 a 700000$00, conforme se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999