Ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro, são aditados os artigos 37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
Taxas contributivas dos produtores agrícolas
As taxas para cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola são fixadas nos valores seguintes:
- a)23,75%, tratando-se de produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no presente diploma;
- b)30,4%, tratando-se de produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema alargado de prestações previsto no presente diploma.
Artigo 37.º-B
Prova de rendimentos
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a prova quanto à exclusividade da actividade é feita através de declaração em modelo próprio, o qual consta do anexo n.º 1 ao presente diploma, e produz efeitos no início do mês seguinte ao da apresentação da respectiva declaração.
- 2 -Nos casos em que ocorra alteração à situação prevista no número anterior, ficam os trabalhadores obrigados a proceder à comunicação desse facto até final do mês seguinte ao da respectiva verificação junto da instituição de segurança social competente, sendo aplicadas as taxas previstas no artigo 37.º no mês subsequente ao da apresentação da respectiva comunicação.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da redução da taxa contributiva, bem como a aplicação das restantes penalidades previstas na lei.