Adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas, e respectivos cônjuges, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes, e institui um regime excepcional e temporário de dispensa parcial do pagamento de contribuição destinado aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro
Ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro, são aditados os artigos 37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
Taxas contributivas dos produtores agrícolas
As taxas para cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola são fixadas nos valores seguintes:
- a)23,75%, tratando-se de produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no presente diploma;
- b)30,4%, tratando-se de produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema alargado de prestações previsto no presente diploma.
Artigo 37.º-B
Prova de rendimentos
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a prova quanto à exclusividade da actividade é feita através de declaração em modelo próprio, o qual consta do anexo n.º 1 ao presente diploma, e produz efeitos no início do mês seguinte ao da apresentação da respectiva declaração.
- 2 -Nos casos em que ocorra alteração à situação prevista no número anterior, ficam os trabalhadores obrigados a proceder à comunicação desse facto até final do mês seguinte ao da respectiva verificação junto da instituição de segurança social competente, sendo aplicadas as taxas previstas no artigo 37.º no mês subsequente ao da apresentação da respectiva comunicação.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da redução da taxa contributiva, bem como a aplicação das restantes penalidades previstas na lei.
Medida de apoio aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges
A medida de apoio prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma obedece ao disposto nos artigos seguintes.
Dispensa do pagamento de contribuições
A dispensa é de 50% do montante das contribuições devidas e a sua aplicação tem a duração máxima de 36 meses.
Condições de acesso
Caracterização das unidades de dimensão europeia
Requerimento
Regularização das contribuições em dívida
Causas de cessação
A dispensa parcial da taxa contributiva cessa nos seguintes casos:
Instrução
Decisão e efeitos
Financiamento
O financiamento da medida de apoio prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma é assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual transferirá, anualmente, para o orçamento da segurança social, nos termos a fixar pela Lei do Orçamento do Estado, o montante global correspondente à sua aplicação, apurado no exercício orçamental anterior.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver modelos no documento original)