- 1 -No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e dos programas municipais de realojamento desenvolvidos ao abrigo do regime dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, é permitida aos municípios a aquisição por ajuste directo de fogos e de equipamento complementar destes, já construídos ou em construção, em empreendimentos de habitação de custos controlados.
- 2 -O INH pode, a título excepcional e mediante autorização do Ministro das Finanças, adquirir fogos, para destinar a venda ao município da situação do correspondente empreendimento, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º — Condições da aquisição
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003