São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito do licenciamento de operadores de transporte aéreo:
- a)Emissão, revisão ou alteração de licença de transporte aéreo intracomunitário;
- b)Emissão de licença de transporte aéreo intracomunitário temporária;
- c)Suspensão ou cancelamento da licença de transporte aéreo intracomunitário, a pedido do operador;
- d)Anuidade da licença de transporte aéreo intracomunitário;
- e)Publicação em Diário da República da licença de transporte aéreo intracomunitário;
- f)Emissão, alteração ou prorrogação da licença de transporte aéreo não regular internacional;
- g)Suspensão ou cancelamento da licença de transporte aéreo não regular internacional, a pedido do operador;
- h)Anuidade da licença de transporte aéreo não regular internacional;
- i)Publicação em Diário da República da licença de transporte aéreo não regular internacional;
- j)Emissão de licença de transporte aéreo regular internacional;
- l)Suspensão ou cancelamento da licença de transporte aéreo regular internacional, a pedido do operador;
- m)Publicação em Diário da República da licença de transporte aéreo regular internacional;
- n)Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.