- 1 -São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito do licenciamento ou certificação de organizações de formação:
- a)Registo inicial de organizações de formação, que ministram cursos para a concessão de licenças não profissionais e qualificações associadas, incluindo as licenças de piloto de planador e de piloto de balão;
- b)Certificação de organizações de formação, para ministrar cursos para a concessão de licenças profissionais e qualificações associadas;
- c)Aprovação de cursos a realizar em organizações de formação já registadas ou certificadas;
- d)Revalidação do certificado ou registo de organizações de formação certificadas ou registadas para ministrar cursos;
- e)Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.
- 2 -As Forças Armadas estão isentas do pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 16.º — Taxas relativas a organizações de formação e aprovação de cursos
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004