São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da área de facilitação e segurança:
- a)Emissão de cartões de acesso às áreas restritas dos aeródromos e aeroportos;
- b)Realização de auditorias programadas aos aeródromos e aeroportos;
- c)Realização de auditorias programadas às transportadoras aéreas;
- d)Realização de auditorias programadas aos prestadores de serviço de assistência em escala;
- e)Realização de auditorias programadas aos agentes reconhecidos;
- f)Certificação de equipamentos e sistemas de segurança;
- g)Certificação do pessoal de segurança;
- h)Certificação de entidades formadoras de pessoal de segurança;
- i)Certificação de terminais de passageiros, de carga, de bagagem de porão e de correio;
- j)Certificação de agentes reconhecidos;
- l)Aprovação dos programas de segurança dos aeródromos e aeroportos;
- m)Aprovação dos programas de segurança das transportadoras aéreas;
- n)Aprovação dos planos de emergência dos aeródromos e aeroportos;
- o)Aprovação dos planos de ordenamento físico dos aeródromos e aeroportos;
- p)Revisão dos programas de segurança dos aeródromos e aeroportos;
- q)Revisão dos programas de segurança das transportadoras aéreas;
- r)Revisão dos planos de emergência dos aeródromos e aeroportos;
- s)Revisão dos planos de ordenamento físico dos aeródromos e aeroportos;
- t)Quaisquer outros serviços públicos previstos em legislação avulsa que dêem lugar ao pagamento de taxas.