Artigo 5.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
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- 1 -Todas as entidades têm o dever de cooperar com os municípios, designadamente através do envio de informação solicitada tendo em vista apurar se determinado prédio urbano ou fracção autónoma se encontra devoluta.
- 2 -As empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade prestam aos municípios, mediante solicitação escrita, a informação necessária à identificação da existência de contratos de fornecimentos, ou de consumo, por cada prédio urbano ou fracção autónoma, preferencialmente através de comunicação electrónica ou outro suporte informático.