- 1 -Todas as entidades têm o dever de cooperar com os municípios, designadamente através do envio de informação solicitada tendo em vista apurar se determinado prédio urbano ou fracção autónoma se encontra devoluta.
- 2 -As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
- 3 -A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial de cada prédio.
Artigo 5.º — Dever de cooperação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)
Alterado
Em vigor de 22/05/2019 a 06/10/2023
Decreto-Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(21/05/2019)
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