- 1 -Compete ao director artístico:
- a)Definir o projeto artístico que corporize de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNSJ, E. P. E.;
- b)Conceber e submeter à aprovação do conselho de administração a programação para o quadriénio correspondente ao mandato e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas;
- c)Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas dos projetos de produção própria;
- d)Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional;
- e)Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- f)Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de mediação e de campanhas de mecenato.
- g)[Revogada].
- 2 -O projeto artístico referido na alínea a) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção teatral quer as iniciativas e atividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.
Artigo 16.º — Competência do director artístico
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Decreto-Lei n.º 95/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)
Original
Revogado
Original