Artigo 16.º
Competência do director artístico
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 12/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao director artístico:
- a)Definir, no plano artístico, a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objectivos do TNSJ, E. P. E.;
- b)Conceber e gerir o projecto artístico e a programação para o triénio correspondente ao mandato e garantir a sua execução;
- c)Superintender no funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- d)Coordenar a produção, montagem e exibição de espectáculos;
- e)Elaborar o plano de acções educativas e de funcionamento das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- f)Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de selecção de contratação dos responsáveis das unidades artísticas e técnico-artísticas;
- g)Supervisionar as estratégias de promoção e de comunicação.
- 2 -O projecto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as actividades de produção teatral quer as iniciativas e actividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.