Artigo 6.º
Conselho de administração
Redação registada como em vigor em 12/03/2013.
Esta redação foi substituída em 18/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.
- 4 -Um dos membros do conselho de administração pode assumir as funções de director artístico, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças.