- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
- c)Submeter a aprovação ou autorização dos membros do Governo competente todos os actos que deles careçam;
- d)Representar o TNSJ, E. P. E., em juízo e fora dele e, em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- e)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- f)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.
Artigo 8.º — Presidente do conselho de administração
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