- 1 -O património próprio do TNSJ, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -O edifício do Teatro Nacional de São João mantém-se no domínio público do Estado e fica afecto ao TNSJ, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservação e beneficiação.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2003, de 3 de Fevereiro, o TNSJ, E. P. E., sucede ao Teatro Nacional de São João no que toca ao Auditório Nacional de Carlos Alberto.
- 4 -Os termos da afectação parcial ao TNSJ, E. P. E, do edifício Convento São Bento da Vitória são definidos em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 5 -O TNSJ, E. P. E., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Autonomia patrimonial
Versão 3Vigente desde: 12/03/2013
Histórico de Alterações
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