- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AFN;
- b)Decidir no âmbito dos processos de contra-ordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas;
- c)Assegurar a participação da AFN no âmbito dos instrumentos de planeamento e gestão do território, bem como no âmbito dos programas nacionais para as alterações climáticas e de combate à desertificação;
- d)Promover a elaboração de planos internos e externos de formação profissional;
- e)Coordenar a actividade fitossanitária no domínio florestal;
- f)Determinar as orientações para a concretização de publicações, gestão de espólios e arquivos, bem como do sítio digital da AFN;
- g)Articular com os responsáveis da Guarda Nacional Republicana (GNR) as acções a desenvolver no domínio do policiamento e fiscalização ambiental e florestal;
- h)Articular com os responsáveis da Polícia de Segurança Pública (PSP) as questões referentes aos exames para obtenção da carta de caçador com arma de fogo.
- 2 -O vice-presidente, os directores nacionais e os directores regionais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 3 -O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -A competência de decisão administrativa prevista na alínea b) do n.º 1 é delegável ou subdelegável nos dirigentes.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008