Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional
Natureza
A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente designada por AFN, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Âmbito territorial
Missão e atribuições
Órgãos
Presidente
Conselho florestal nacional
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Cargos dirigentes
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Uso e porte de arma
O pessoal da AFN com responsabilidades na actividade de caça e pesca tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.
Medidas de execução e sanções
Em caso de incumprimento das determinações da AFN ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da AFN, pode o presidente da AFN:
Sucessão
A AFN sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 25 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)