- 1 -A AFN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A AFN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de serviços prestados;
- b)O produto da venda de publicações;
- c)O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;
- d)O produto da alienação de produtos florestais;
- e)O rendimento de bens patrimoniais;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da AFN durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos fixados no decreto-lei de execução orçamental.
- 4 -As receitas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais devem observar o princípio da alocação por centro de custos.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 08/08/2008
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Em vigor desde 08/08/2008