- 1 -Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da dedutibilidade fiscal das amortizações do investimento contratual não realizado até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada exercício.
- 2 -O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 5.º-A — Regime transitório nos contratos de concessão de sistemas multimunicipais
AditadoVigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)